APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL


APOIO À RETOMA PROGRESSIVA 

 

Foi publicado no passado dia 15 de janeiro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.  

 

Para mais fácil compreensão do diploma, que é bastante complexo e com uma linguagem muito técnica, a ALEP solicitou ao seu assesssor jurídico para elaborar um texto explicativo sob a forma de perguntas e respostas  que aborda de forma pragmática, os temas mais importantes sobre este apoio.

 


  • 1. EM QUE CONSISTE O MECANISMO DE APOIO À RETOMA PROGRESSIVA?

     

    O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade é um apoio financeiro atribuído ao empregador, criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores e destinado exclusivamente ao pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos pela redução.

     

    O empregador que esteja em situação de crise empresarial, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

     

    Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.

     


  • 2. A QUE EMPRESAS SE APLICA?

     

     

    O apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

     

    Para esse efeito, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

     

    Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

     

    Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.

     

    A redução do PNT tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do diploma agora aprovado. 

     

    Para esse efeito, a interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.

     


  • 3. A QUEM É QUE O APOIO É SOLICITADO?

     

     

    O empregador que se encontre numa situação de crise empresarial pode requerer o apoio financeiro à segurança social, nos seguintes termos:

     

           a) Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite   pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário;

      

          b) Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei e se encontre em situação de crise empresarial.

     

    Para esse efeito, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão do Governo.

     

    A situação de crise empresarial é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra.

     


  • 4. QUE CONSEQUÊNCIAS TEM PARA OS TRABALHADORES?

     

    ​A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites: 

     

    1. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;
    2. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;
    3. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;
    4. No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
    1. Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021;
    2. De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.

     


  • 5.  OS GERENTES E MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS TÊM DIREITO A SER ABRANGIDOS POR ESTE APOIO?

     

    Aos membros de órgãos estatutários são aplicados os seguintes limites de redução do PNT, até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo:

     

      a) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;

     

      b) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;

     

     c) No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %.


  • 6.  QUAL A RETRIBUIÇÃO DEVIDA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS?

     

    Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, calculada nos termos do artigo 271.º do Código do Trabalho.

     

    Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.

     

    Se da aplicação conjunta do disposto nos números anteriores resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.

     

    A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas e entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à segurança social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a:

    1. Remuneração base;
    2. Prémios mensais;
    3. Subsídios regulares mensais, incluindo de trabalho por turnos;
    4. Subsídio de refeição, nos casos em que este integra o conceito de retribuição;
    5. Trabalho noturno. 

     


  • 7. O TRABALHADOR DURANTE O PERÍODO EM QUE TIVER SUJEITO A ESTE REGIME PODE EXERCER ATIVIDADES REMUNERADAS FORA DA EMPRESA?

    O trabalhador que exerça ou venha a exercer atividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início dessa atividade, para efeitos de eventual redução da compensação retributiva, sob pena de perda do direito à mesma, de constituição do dever de restituição dos montantes recebidos a este título e, ainda, de prática de infração disciplinar grave.

     

    O empregador deve comunicar à segurança social a situação acima referida no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.

     

    Essa situação é objeto de fiscalização através de verificação oficiosa por parte dos serviços competentes da segurança social.


  • 8. QUAL O APOIO ATRIBUÍDO ÀS EMPRESAS?

     

    Durante a redução do PNT o empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.

     

    Esse apoio referido corresponde a 70 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30 %.

     

    Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60 %, o apoio corresponde a 100 % da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social.

     

    A segurança social transfere o respetivo apoio ao empregador para pagar a compensação retributiva do trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.

     

    O pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador na respetiva data de vencimento.

     

    O pagamento do apoio financeiro é efetuado obrigatoriamente por transferência bancária.

     


  • 9. EXISTE ALGUM APOIO ADICIONAL CASO AS QUEBRAS DE FATURAÇÃO DA EMPRESA SEJAM MUITO ELEVADAS?

     

    Para além do apoio anteriormente referido, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

     

    A soma do apoio adicional e do apoio normal não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.

     

    O apoio adicional é transferido pela segurança social para o empregador, para efeitos de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.


  • 10. EXISTE ALGUM BENEFÍCIO ADICIONAL CASO O EMPREGADOR SEJA CONSIDERADO UM MICRO, PEQUENA OU MÉDIA EMPRESA?

     

    ​O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio financeiro previsto neste diploma tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos.

     

    A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.

     

    A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições é reconhecida oficiosamente.


  • 11.  ESTE APOIO PODE SER CUMULADO COM UM PLANO DE FORMAÇÃO?

     

    Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.

     

    O plano de formação confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida.


  • 12.  OS TRABALHADORES ABRANGIDOS TÊM DIREITO A FÉRIAS PAGAS? QUEM PAGA?

     

    ​O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho

     


  • 13. EXISTE ALGUM APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS PARA A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO?

     

     

     empregador que esteja em situação de crise empresarial, que seja considerado microempresa, e que tenha beneficiado do apoio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou que beneficie do apoio  extraordinário à retoma progressiva de atividade, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios pago de forma faseada ao longo de seis meses

     

    Para esse efeito o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês da apresentação do requerimento previsto no número seguinte, até ao limite do número máximo de trabalhadores que beneficiaram daqueles apoios.

     

    O apoio financeiro para microempresas é concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial.

     

    O apoio financeiro para microempresas será ainda regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.


  • 14. O APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA É CUMULÁVEL COM O APOIO SIMPLIFICADO PARA MICROEMPRESAS ACIMA REFERIDO? E COM OS APOIOS ANTERIORES?

     

     

     acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade e ao apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho não são cumuláveis, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

     

    O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

     

    O acesso aos apoios previstos no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação

     

    A verificação do incumprimento das regras acima referidas determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito dos respetivos apoios.


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