APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES (AERT)


REGIME LEGAL

• Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro : Aprova o Orçamento do Estado para 2021, nomeadamente o seu artigo 156.º.

 

• Portaria n.º 19-A/2021, de 19 de Janeiro Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19. Pode consultar a portaria aqui .

 

 

ONDE SE INSERE O ALOJAMENTO LOCAL? QUEM PODE ACEDER AO APOIO?

 

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os seguintes trabalhadores que cumpram a condição de recursos à data de 1 de janeiro de 2021:

 

1. Os empresários em nome individual que fizerem descontos para a segurança social abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores - Trabalhadores Independentes)

 

2. Os empresários em nome individual que não fizeram descontos para a segurança social nos últimos dois anos (Trabalhadores em Situação de Desproteção Económica e Social)

 

3. Os Gerentes que se dediquem exclusivamente à atividade de alojamento local nas modalidades de moradia e apartamento (Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores - MOE).                 

 

 

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É EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL NAS MODALIDADES DE MORADIA E APARTAMENTO?

 

Nos casos dos titulares de AL que são empresários em nome individual (ENI) nas modalidades de moradia e apartamento e que abriram uma segunda atividade independente na Autoridade Tributária e Aduaneira, a candidatura pode ser efetuada ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (trabalhadores independentes), desde que, cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

 

1. Ter três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio;

 

2. Ter quebra superior a 40% do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019;

 

3. Ter quebra superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

 

                            ..................................

            

No caso dos titulares de AL  que são empresários em nome individual nas modalidades de moradia e apartamento o rendimento relevante médio mensal de 2019 será apurado com base no rendimento de trabalho como trabalhadores independentes declarados para efeitos de IRS na AT.

 

Se as três condições referidas anteriormente estiverem preenchidas cumulativamente e cumprida a condição de recursos, podem aceder ao apoio até seis meses seguidos ou interpolados.

 

                       VALOR DO APOIO

 

O valor do apoio é = a 2/3 do valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última Declaração trimestral e o rendimento relevante médio mensal de 2019, tendo como como limite máximo 501,16€ e limite mínimo 50€.

 

No entanto, se a perda de rendimentos for > superior a 1 IAS, (438,81€) o valor é 0,5 IAS (219,40€) ou, se a perda do rendimento é > a 0,5 IAS  e < a  1 IAS, o valor do apoio é 50% do valor da quebra.

 

                           ............................

 

Caso não cumpram uma das três condições de acesso ao apoio anteriormente referidas  e que cumpram a condição de recursos do apoio, podem aceder ao apoio previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (trabalhadores em situação de desproteção económica e social), desde que tenham uma atividade independente aberta à data do requerimento e uma obrigação de vínculo à Segurança Social como trabalhador independente por 30 meses.

 

 

Este apoio tem a duração até 31.12.2021.

 

 

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É GERENTE DE ALOJAMENTO LOCAL? 

 

Os Gerentes que se dediquem à atividade de alojamento local podem aceder a este apoio desde que preencham, cumulativamente, estas três condições:

 

Terem três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio;

 

•Estejam em situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor; ou

 

•Tenham quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, com referência a um dos seguintes períodos:

  • À média mensal dos dois meses anteriores a  esse período ou,
  • Face ao período homólogo de 2019 ou;
  • Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

                                   ..........................

 

No caso dos Gerentes que se dediquem à atividade de alojamento local se preencherem as condições atrás referidas e a condição de recursos estiverem cumpridas têm direito a beneficiar deste apoio durante 6 meses seguidos ou interpolados.

 

O valor do apoio é = ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se for < a 658,22€ da quebra da faturação, ou 2/3 da remuneração registada se for > ou = a 658,22€ x % da quebra de faturação.

 

O Limite máximo é 1.995€ e, limite mínimo é 50€.

 

 

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O QUE É A CONDIÇÃO DE RECURSOS PARA TER ACESSO A ESTE APOIO?

 

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio.

 

Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

 

Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.

 

A verificação da condição de recursos é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente.

 

Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social .

 

                     PATRIMÓNIO MOBILIÁRIO

 

O direito às referidas prestações e apoios sociais depende do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social.

 

Se o valor do património mobiliário for superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 105.314,40€ o requerente não tem condições de se candidatar a este apoio.

 

O património mobiliário é constituído:

 

  1. Pelos depósitos bancários;
  2. Por outros valores mobiliários, tais como ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.

 

 

      RENDIMENTO GLOBAL DO AGREGADO FAMILIAR

 

 

A concessão do apoio depende ainda do valor do rendimento global do agregado familiar.


São consideradas no apuramento do rendimento global do agregado familiar as seguintes categorias de rendimentos:

 

Rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos auferidos por jovens que prestem trabalho, em período de férias escolares, com contrato de trabalho;

 

Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

 

Rendimentos de capitais;

 

•Rendimentos prediais;

 

•Pensões (incluindo as pensões de alimentos);

 

•Prestações Sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);

•Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

 

Se os elementos do agregado familiar forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais a soma dos seguintes valores:

 

•O valor das rendas auferidas;

 

•5% do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).

 

 

RENDIMENTO MENSAL POR PESSOA DO AGREGRADO FAMILIAR

 

O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:

 

•A ponderação do requerente será 1.

•A ponderação por cada individuo maior será 0,7.

•A ponderação por cada individuo menor será 0,5.

 

Assim sendo, aqueles cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado nos termos acima referidos, seja superior a 501,16 euros não terão direito a este apoio.

 

 

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PAGAMENTO E DURAÇÃO DO APOIO

 

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que, no âmbito do atual apoio.

 

Destes cálculos exclui-se o imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

 

Considera-se cumprida a condição de recursos quando o rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar é menor ou igual a 501,16€.

 

A verificação da condição de recursos é definida em função do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente.

 

Para garantir que a condição de recursos é aplicada sobre os rendimentos mais recentes deve atualizar na Segurança Social Direta os seus rendimentos e do agregado familiar de 2020 que não seja do conhecimento da Segurança Social .                  

 

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QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES?

 

1. O pedido de apoio extraordinário determina, a partir do mês da sua concessão, a produção de efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

 

2. Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário e nos 30 meses seguintes, o trabalhador independente mantém a obrigação declarativa e contributiva.

 

3. Para esse efeito é considerado como rendimento mínimo mensal de prestação de serviços o valor do apoio extraordinário.

 

4. A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições decorrentes da obrigação de enquadramento por 30 meses no regime dos trabalhadores independentes obrigam à manutenção da atividade para efeitos fiscais pelo período em causa.

 

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COMO FAZER O REQUERIMENTO PARA PEDIR ESTE APOIO?

O pedido do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores deverá ser realizado na Segurança Social Direta (SSD) em formulário próprio entre os dias 8 e 14 de fevereiro.

 

A situação de desproteção económica é verificada através de condição de recursos.

 

Para a avaliação da condição de recursos e atribuição do apoio é indispensável que faça, através da Segurança Social Direta os seguintes procedimentos:

 

1.A primeira coisa que é necessário fazer é a  atualização ou confirmação do seu agregado familiar através da Segurança Social Direta.

 

2.O segundo passo é fazer atualizar a declaração dos seus rendimentos e dos rendimentos de cada um dos elementos do seu agregado familiar relativos ao ano de 2020 da Segurança Social Direta.

 

3.O terceiro passo é atualizar os rendimentos do próprio não declarados à segurança social referentes a 2019 na Segurança Social Direta.

 

                           ......................

 

•É competente para a decisão de concessão do apoio extraordinário a instituição de segurança social da área da residência do trabalhador.

 

•Os trabalhadores que tenham prestado trabalho não declarado em 2019 e 2020, devem indicar a natureza do trabalho prestado e os valores dos rendimentos auferidos não declarados relativamente a cada um dos anos.

 

•A análise e decisão sobre a concessão do apoio extraordinário são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.

 

                           ...............................

 

Se ainda não têm ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora.

 

Para a ajudar no preenchimento do formulário de candidatura a Segurança Social disponibilizou um conjunto de Manuais Passo-a-Passo e um Guia Prático para a Condição de Recursos, que estão disponíveis no website da segurança social, disponível em:

 

http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-extraordinario-ao-rendimento-dos-trabalhador-1

 

 

 

ESTE APOIO É CUMULÁVEL?

O apoio extraordinário não é cumulável com outros rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho.

 

O apoio não é cumulável com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19.

 

O apoio extraordinário, durante o período da sua concessão, não compensa com débitos anteriores dos seus titulares no sistema de segurança social.

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